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Crimes de trânsito no Brasil: Quais infrações são consideradas crimes?

Você sabia que algumas infrações cometidas no trânsito podem ser consideradas como crime? 

Você sabe quais são essas infrações e quando podem ser classificadas como crime? 

Todas essas perguntas estão dispostas na parte de crime de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e é um tema fundamental, pois trata-se da fusão da legislação de trânsito com a legislação penal especial, estando disposto no Capítulo XIX do CTB, em seus artigos 291 ao 312-A, e dividido em Parte Geral e em Parte Especial.

 Mas para que servem essas disposições no nosso ordenamento jurídico brasileiro? A resposta é simples. É para diminuir as irresponsabilidades de certos atos dos motoristas, que podem gerar grandes consequências. Estatisticamente, acidentes de trânsito no Brasil matam mais que outros tipos de crimes, e esse é um tema que não tem muito impacto na mídia.

O que são infrações de trânsito?

Infração de trânsito acontece quando o motorista descumpre um preceito, norma ou regulamento previsto no capítulo XV do CTB, seguido de uma penalidade gerada por uma medida administrativa usada pelo agente para solucionar o problema. Sendo assim, o nosso ordenamento jurídico estabelece quatro tipos de infrações: leve, média, grave e gravíssima e, conforme exposto no art. 256 do CTB, gera consequências e penalidades que podem ser aplicadas às infrações de trânsito, podendo ser: advertência por escrito, multa, suspensão de dirigir, cassação da carteira de habilitação – CNH, e frequência em curso de reciclagem

De natureza leve; as infrações leves são aquelas que oferecem menor risco à segurança do infrator e aos demais, como por exemplo, dirigir o veículo sem atenção. A multa é de R$88,38 mais 3 pontos na carteira

De natureza média; temos como características principais das infrações médias as condutas que causam transtornos para outras pessoas, como deixar de dar passagem pela esquerda, parar veículo na faixa de pedestre ou atirar objetos na pista. Para as infrações médias a multa aplicada tem um valor de R$130,16 mais 4 pontos na carteira.

De natureza grave; as infrações graves são caracterizadas naqueles casos em que o agente altera, por exemplo, as características originais de fábrica do carro, como a cor do veículo, altura, escapamento, LED´s, ou, não portar equipamentos obrigatórios, como cinto de segurança, estepe, macaco, chave de roda. Para esse tipo de infração a multa aplicada é de R$195,23 mais 5 pontos na carteira.

De natureza gravíssima: essa modalidade tem como característica principal atos que causam risco iminente à vida, que esteja relacionado com a CNH, envolvem crianças, documentação do veículo e equipamentos obrigatórios para motos. Temos como exemplos de infrações gravíssimas: ultrapassagem indevida, alcoolemia, passar sinal vermelho, não ter CNH, ou dirigir com esta estando cassada, suspensa ou vencida, crianças fora do assento especial, sem cinto ou menor de 10 anos no banco da frente, trafegar sem capacete, viseira ou óculos de proteção nos casos do motoqueiros e andar com a documentação do veículo falsificada ou adulterada. Para essa natureza de infração a multa é a partir de R$293,47, podendo o valor ser multiplicado por 2, 3, 4, 5, 10, mais sete pontos na carteira.

Dos quatro tipos de infrações, o mais registrado no Brasil é a média: dirigir a uma velocidade superior a 20% da velocidade máxima permitida. Isso porque se trata de uma infração que pode ser detectada por um radar de velocidade, que funciona 24 horas por dia e pode capturar quase todos os infratores.

Importante destacar que poucas pessoas sabem, mas a autoridade fiscal só pode ser obrigada a registrar uma advertência por escrito, em vez de impor uma multa. No entanto, isso não se aplica a todos os tipos de violações. Apenas no caso de multas leves e moderadas, conforme Art. 267

Quais infrações são consideradas crimes de trânsito?

O CTB cuidou de tratar não apenas das infrações administrativas relativas às regras de circulação, mas também da parte criminal, que, doravante, serão abordadas em seus principais aspectos nos artigos 291 a 312. Diante disso, logo no início do capítulo XIX, o legislador determinou a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e Processo Penal sempre que o CTB não dispusesse de modo diverso.

Com isso, a primeira infração considerada crime no CTB está disposta no art. 302, que trata do homicídio culposo:” Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Nesse caso, a jurisprudência muito se assemelha àquela do art. 121, §3º, do CP, mas não se confundem no que tange ao evento “morte”, pois, na legislação especial, no caso o CTB, o agente mata a vítima na direção de veículo automotor por negligência, imprudência ou imperícia.

A segunda infração considerada crime pelo CTB se encontra no art. 303, que trata sobre a lesão corporal: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Nesse caso, a diferença da lesão corporal culposa estabelecida no CTB com aquelas definidas no rol do art. 129, §6º, do CP, é de o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, produzir lesões na vítima, porém, na direção de veículo automotor.

O terceiro crime é a omissão de socorro, tipificado no art. 304, que dispõe: “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave”. Nesse caso, semelhante ao crime de omissão de socorro do art. 135, do CP, o CTB nos trouxe um crime omissivo próprio ou puro, tendo o legislador expressamente previsto um comportamento negativo do agente ao deixar de prestar socorro imediato à vítima. Importante destacar que a possibilidade de agir é essencial à caracterização do crime de omissão de socorro, tendo que ser verificada a impossibilidade da atuação em dois casos: o primeiro caso o agente envolvido no acidente deixar de prestar, diretamente, o socorro à vítima; já no segundo, se o agente envolvido no acidente, embora não preste socorro imediato, deixe de solicitar auxílio à autoridade pública. Logo, percebe-se que a prestação de socorro poderá ser imediata (atuação direta do agente ao prestar socorro pessoal à vítima) ou mediata (quando o agente solicita ajuda da autoridade pública para socorrer o ofendido).

Temos também casos em que o agente foge do local do delito ao não prestar socorro à vítima, previsto no art. 305:“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

O crime tipificado no art. 306 talvez seja o mais conhecido pelo alto índice de ocorrências, sobre o qual dispõe: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” O crime de embriaguez ao volante não exige a constatação de quantidade predeterminada de álcool por litro no sangue, sendo assim, haverá crime ao menos por uma análise apresentada do tipo incriminador, sempre que o agente estiver conduzindo o veículo automotor , em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância capaz de determinar dependência. Portanto, restará configurada embriaguez ao volante em duas situações: a primeira se o agente conduzir veículo automotor , em via pública, com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a três décimos de miligrama de álcool por litro alveolar, devendo ser imprescindível o teste de alcoolemia. Já na segunda situação, é quando o agente, ao dirigir veículo automotor, em via pública, com alteração de sua capacidade psicomotora, estando este sob efeito de drogas, por exemplo, responderá por embriaguez ao volante.

O art. 307 é para aqueles casos no qual o agente que esteja suspenso de dirigir em vias públicas por infrações anteriores continue a praticar o ato mesmo com a sua habilitação suspensa, ou seja, descumprindo decisão judicial. Assim dispõe: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”.

O art. 308 trata sobre a participação de competições não autorizadas em vias públicas, mais conhecido como “rachas”: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” No caso em tela, o “racha”, trata-se de um crime bastante conhecido e muito praticado durante o período noturno, quando as vias se encontram com menos tráfego de veículos, causando, sobretudo, risco à incolumidade pública e privada. Importante ressaltar que, diferentemente da redação anterior, o legislador deixou claro que se trata de um crime de perigo abstrato. Lado outro, essa tipificação somente tornar-se-á crime se for praticado em vias públicas, ou seja, caso o “pega” ou “racha” ocorra em lugares fechados, ou em propriedades privadas, não estará presente a elementar típica.

Já o art. 309, também muito comum, é quando o agente trafega em via pública com veículo automotor sem a devida permissão/habilitação: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Importante destacar que se o agente apenas trafegar em via pública sem habilitação, o ato apenas representará infração administrativa, ou seja, para que a conduta tipificada no art. 309 passe a valer, o agente, além de trafegar sem habilitação, deverá também, gerar perigo a incolumidade pública ou privada. 

A conduta elementar do art. 310 é diferente dos demais artigos da parte especial, uma vez que, para que a conduta tipificada configure crime, basta que o agente “permita” e entregue o veículo na seguinte condição: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Desse modo, no caso em específico, o agente que deverá ser condenado não é aquele que não tenha qualquer responsabilidade legal sob o veículo, mas sim o terceiro (proprietário) que tem a posse do bem.

A conduta tipificada no art. 311 dispõe sobre: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Nesse caso, será necessário fazer uma análise circunstancial, não sendo necessário, por exemplo, a medição de velocidade, ou seja, pode ou não ser compatível com as normas de segurança estabelecidas pelo local do fato, devendo o agente de trânsito fazer uma análise criteriosa da direção defensiva.

Por fim, o art. 312 dispõe que: “Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. O fato é que somente será caracterizado crime caso haja persecução penal para os crimes de lesão corporal ou homicídio. Importante destacar que o crime deve caracterizar a modalidade dolosa, com o objetivo de induzir o agente de trânsito ao erro, podendo ser qualquer pessoa diversa do responsável que praticou a lesão corporal ou o homicídio. Ressalta-se ainda que a conduta típica leva em conta lugar, caso o agente altere o local do crime, coisa, nos casos em que o agente tenta ludibriar as provas da cena do crime e pessoa, caso tente fazer um terceiro se passar pelo agente que praticou o delito.

Crime doloso e culposo no trânsito

Como vimos, os crimes de trânsito, em regra, são de natureza culposa, mas a jurisprudência e parte da doutrina tem entendido que a conjunção de vários fatores apontam para um dolo eventual, onde o agente é indiferente ao resultado. No entanto, a diferença de enquadramento entre dolo e culpa é enorme. Com culpa consciente, o motorista imagina o resultado de seu comportamento, mas não admite que esse resultado possa ocorrer, comportando-se de maneira inadequada, temerária ou negligente. Nesse caso, o motorista se enquadra no artigo 302 da Lei de Trânsito Brasileira (CBT), como homicídio não intencional, determinado por um único juiz e punível com pena de 2 a 4 anos.

No caso do dolo eventual, o motorista prevê o resultado e reconhece-o sem tentar evitá-lo. Portanto, corra o risco de produzi-lo. Este é o crime de homicídio doloso nos termos do artigo 121 da Lei Criminal. Se as condições forem cumpridas, o júri sente-se-a de 6 a 20 anos ou de 12 a 30 anos.

Como recorrer a um crime de trânsito?

Se você ou alguém que você conhece for multado em qualquer uma das situações acima, saiba que você pode apelar. Lembre-se de que, para ter sucesso, a abordagem ideal é ter o apoio de especialistas em direito de trânsito em todas as fases do processo, incluindo:

– Defesa anterior.

– Apelação para JARI (Comitê de Gestão de Apelações e Violações).

– Apresentar recurso para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

Importante ressaltar sempre que é necessário prestar atenção ao prazo de envio de recursos, caso contrário sua defesa corre o risco de não ser aceita.

Crime de trânsito é inafiançável?

O CTB trouxe alguma novidade como nos casos em que um acidente de trânsito causa a morte. A Lei nº 13.546/17 modificou o artigo 302 (Homicídio durante a condução de veículo automotor). Pena de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de obter autorizações ou licenças. Portanto, o infrator não tem liberdade de fiança arbitrada pelas autoridades policiais, e o sistema prisional fechado pode ser inicialmente adotado.    

Por conseguinte, no caso de um acidente que cause ferimentos graves ou muito graves, a Lei 13.546/17 também alterou o artigo 303 da CTB (Lesão Corporal Indevida Causada por Condução de Veículo Motorizado). Da mesma forma, as novas regras estipulam que se o motorista estiver embriagado ou mudar de habilidade devido ao uso de entorpecentes, ele pode ser condenado a 2 a 5 anos de prisão. Atualmente, a lei distingue entre lesões corporais graves e muito graves, representadas pelo artigo 129 da Lei Penal. Com a nova redação, o crime fica impossibilitado de fiança. Na versão anterior, o crime era caracterizado por baixa agressividade (com pena de 6 meses a 2 anos).

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