Se uma omissão detectada no julgamento da apelação por um tribunal for suficiente para modificar o resultado, não há impedimento para que o julgamento de embargos de declaração assuma efeitos infringentes e gere a absolvição de acusado por improbidade administrativa.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, que visava derrubar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela absolvição do ex-prefeito de Montes Claros (MG) por improbidade administrativa.
O caso foi resolvido por maioria de votos. Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, seguido pelos ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães. Ficou vencido o relator, ministro Herman Benjamin. Não participou do julgamento o ministro Francisco Falcão.
O ex-prefeito foi acusado de convênio com uma fundação para o repasse de verbas municipais para o desenvolvimento do time de vôlei local, cujo diretor era seu próprio filho. Em primeiro e segundo grau, ambos foram condenados.
Nos embargos de declaração, o TJ-MG entendeu que havia duas omissões relevantes no acórdão. A análise desses pontos gerou divergência sobre a ocorrência do ato ímprobo. Como os embargos foram julgados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, foi convocado o julgamento estendido.
Com cinco julgadores, desfez-se a decisão tomada na apelação por apenas três desembargadores. Para o MPF, houve novo julgamento da lide, com nova composição, o que feriu o artigo 553 do CPC de 1973 (1.022 do CPC de 2015).
Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, segundo o qual não cabe ao STJ analisar a ocorrência ou não das omissões que justificaram a análise em embargos de declaração. Aplicou ao caso a Súmula 7 da corte, que veda reexame de provas.
Também afirmou, com base em jurisprudência pacífica do STJ, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a modificação de julgamento anterior, não configura, por si só, vício ao artigo 535 do CPC/1973.
E refutou a alegação de que o a mudança de composição e o acréscimos de julgadores no julgamento estendido influenciou o resultado. “Tal peculiaridade confere ainda maior legitimidade àquela decisão”, apontou.
Ficou vencido o relator, ministro Herman Benjamin, para quem não houve omissão no julgado e inclusive sua análise feriu jurisprudência do STJ. Ele votou por dar provimento ao recurso por entender que os embargos de declaração não podem ser utilizados para sustentar eventual incorreção ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, para desconstituir, em via processual inadequada, ato judicial regularmente proferido.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-18/possivel-absolver-improbidade-embargos-declaracao