O Estatuto do Desarmamento é uma lei federal, 10.826/03, que dispõe sobre o registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição em território nacional e criou o Sinarm (Sistema Nacional de Armas), dentre outras providências.
O que diz o Estatuto do Desarmamento
O primeiro passo do Estatuto foi criar um órgão para controlar e autorizar a compra, posse e comercialização das armas de fogo no Brasil, por meio do Sinarm.
A partir de 2003 a Polícia Federal passou a fazer esse controle que antes não existia, para comprar uma arma e portá-la bastava ter mais de 21 anos.
Com a crescente criminalidade e posse indistinta de armas, a ideia do Estatuto do Desarmamento foi criar exigências rígidas para o controle da posse de armas e proibir o porte para civis, permitindo apenas um rol de agentes autorizados a andarem armados em razão de suas funções ou profissões.
Também foi organizado um sistema mantido pelo Exército, o Sigma, para centralizar o registro de armas de militares, colecionadores e algumas outras categorias funcionais, assim como o registro de outros produtos considerados controlados, como por exemplo, carros blindados.
Outra novidade trazida pela lei foi a instituição de crimes específicos para o porte, posse, comércio ilegal e tráfico internacional de armas, sendo insuscetíveis de liberdade provisória e inafiançáveis para armas de uso restrito.
Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor?
As novas regras trazidas pelo Estatuto do Desarmamento passaram a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial, no dia 23/12/2003, tendo sido regulamentados alguns pontos da lei por meio do Decreto 5.123/2004.
O regulamento se fez necessário para que alguns critérios estabelecidos na lei fossem regulamentados para serem aplicáveis.
Qual a finalidade do Estatuto do Desarmamento
Para que se possa compreender a finalidade do Estatuto do Desarmamento, inicialmente é preciso lembrar o momento que o Brasil passava na época (2003).
Nos anos 90 e início dos anos 2000 o país passava por uma onda de violência muito grande, com cidades e regiões liderando o ranking de mais violentas do mundo, sem que o Brasil tivesse qualquer tipo de controle sobre a circulação de armas entre a população, isso porque antigamente a ideia era armar a população para se defender dos criminosos.
Mas com o passar do tempo o que se viu foi o contrário, a posse de armas indistinta acabou aumentando a violência e o país se viu obrigado a tomar uma atitude para mudar esse cenário.
Depois de alguns anos de discussão, em 2003 foi promulgada a Lei 10.826, chamada de Estatuto do Desarmamento, que tinha como principais objetivos criar um sistema de controle de armas nacional, tornar mais rígida a posse para armas de fogo, proibir o porte para civis e criar crimes específicos para o descumprimento desta lei.
O objeto maior do Estatuto do Desarmamento era desarmar a população e regularizar as armas em circulação, para isso possibilitou que os possuidores e proprietários apresentassem documento de identificação, comprovante de residência e nota fiscal ou comprovante de origem lícita para registrar a arma de fogo sem o pagamento de taxas.
Para incentivar a política de desarmamento, criou um programa que previa o pagamento de uma indenização que variava de R$ 100,00 a R$ 300,00, por arma entregue, dependendo do calibre e presumindo-se de boa-fé, ficaria extinta a punibilidade por eventual posse irregular de arma.
Por fim, o Estatuto do Desarmamento também criou um referendo para a população decidir se proibia ou não a venda de armas no país. Em 2005, 64% dos eleitores decidiram por não proibir a comercialização, que deve seguir as previsões legais para poder ser realizada.
Quais foram as mudanças no Estatuto do Desarmamento
A Lei 13.964/2019, conhecida como Lei de Pacote Anti Crimes, trouxe algumas mudanças no Estatuto do Desarmamento, tornando mais rígidas algumas penas previstas para o porte e posse ilegais de arma.
Com o pacote anti crimes, a posse e porte ilegais de armas passaram a ser considerados crimes hediondos, tanto na forma tentada como consumada, além de ter sido criada uma qualificadora se for usada arma de fogo proibida, com pena de reclusão de 4 a 12 anos.
O crime de comércio ilegal de armas de fogo também teve sua pena majorada de reclusão de 4 a 8 anos e multa para reclusão de 6 a 12 anos e multa, estando inserido no rol de crimes hediondos.
Outra inovação no Estatuto do Desarmamento foi a criação do Banco de Perfis Balísticos, para que fiquem armazenados os dados relacionados à coleta de registros balísticos, com o objetivo de cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e estojos de munição deflagrados por arma de fogo.
Além das alterações promovidas pela Lei do Pacote Anticrime, nos últimos anos, o Chefe do Poder Executivo Nacional quer mudar a política do desarmamento e para isso tem tentado facilitar, por meio de Decretos, o acesso da população às armas de fogo, o que é considerado por muitos juristas e membros do legislativo como ilegal, já que não se pode alterar uma previsão legal por meio de Decreto, a Lei só pode ser alterada por outra Lei.
Todos os Decretos publicados até o momento sobre o tema foram alvo de questionamento judicial perante o STF e ainda estão aguardando julgamento para definir se terão validade ou não.
Impactos das alterações no Estatuto do Desarmamento
Como visto acima, o objetivo principal do Estatuto do Desarmamento foi criar um controle de armas de fogo no Brasil e desarmar a população, além de criar crimes penais para o descumprimento da lei em relação ao porte, posse, comércio ilegal e tráfico internacional de armas.
Com as alterações promovidas pela Lei do Pacote Anti Crime, as penas dos crimes do Estatuto do Desarmamento ficaram mais rigorosas, tendo sido majoradas e inseridas qualificadoras (Estatuto do Desarmamento – art. 16 a 21), mas a alteração que gerou maior impacto no sentido de tornar o Estatuto mais rigoroso foi a transformação dos crimes de porte e posse de arma de fogo de uso proibido como crime hediondo.
O que é crime, segundo o Estatuto do Desarmamento atualizado?
O capítulo IV do Estatuto do Desarmamento (Estatuto do Desarmamento – Dos crimes e penas) trás a tipificação das condutas consideradas como crime penal e suas respectivas penas.
Para cada tipo de crime do Estatuto do Desarmamento há uma determinada conduta e pena específica, de acordo com a gravidade da infração, sendo muito importante identificar e caracterizar qual a conduta delitiva praticada, pois as consequências podem ser graves ao agente.
O crime do art. 12 caracteriza a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela conduta de possuir ou manter sob sua guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem o devido registro e licença, mesmo que no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda no seu local de trabalho, sendo aplicada pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
No art. 13 está previsto o crime de omissão de cautela, caracterizado por deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental tenham acesso a arma de fogo que seja de propriedade do agente, assim como o proprietário ou responsável de empresa de segurança e transporte de valores que não registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia Federal os casos de perda, furto, roubo ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição que sejam de sua guarda, em 24hrs após o ocorrido, sendo aplicada pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.
Já o art. 14 prevê o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, caracterizado por portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e licença, sendo crime inafiançável se a arma for registrada em nome do agente, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
No art. 15 está o crime de disparo de arma de fogo, caracterizado pelo disparo de arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, sendo inafiançável este crime e pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
O terceiro crime mais grave no Estatuto do Desarmamento é o do art. 16, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, caracterizado por possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa, além de ser insuscetível de liberdade provisória.
Fica sujeito ainda, às mesmas penas, quem suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz, possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente e produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Há ainda uma qualificadora neste crime, que se utilizar arma de fogo de uso proibido a pena é de reclusão de 4 a 12 anos.
Em cumprimento ao art. 23 do Estatuto do Desarmamento foi editado o Decreto 10.627/21), que conceituou as armas de uso permitido como os produtos controlados listados nominalmente na legislação como PCE (produto controlado pelo Comando do Exército) cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército.
Já as armas de uso restrito são os produtos controlados que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos, sendo autorizado o uso exclusivo pelo Comando do Exército, na forma da legislação. As armas de uso proibido se enquadram como as que são designadas pelo Exército e estão elencadas no Art. 15 do Decreto 10.030/19.
O comércio ilegal de arma de fogo está disposto no art. 17, sendo o segundo mais grave, caracterizado quando o agente adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estando sujeito a pena de reclusão de 6 a 12 anos e multa.
A conduta do comércio ilegal de arma de fogo também é equiparada à atividade comercial ou industrial, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, bem como quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Por fim, considerado o crime mais grave previsto no Estatuto do Desarmamento, o tráfico internacional de arma de fogo está previsto no art. 18 e fica caracterizado ao importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, com pena de reclusão de 8 a 16 anos e multa.
Tanto no comércio ilegal como no tráfico internacional de armas, se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada pela metade e ambos são insuscetíveis de liberdade provisória.
Mas se a pena prevista para o crime de porte e posse ilegal de arma é a mesma, por que o legislador fez uma grande distinção na obtenção de registro para porte e proibiu a posse de arma? A principal razão é a diferença prática entre um e outro instituto.
O que é porte de arma?
Ao contrário da posse, o porte de arma é em regra geral, proibido para civis, sendo permitido de forma excepcional somente aos indivíduos listados no art. 6º do Estatuto do Desarmamento. (Art.6 Estatuto do Desarmamento)
O porte de arma tem sua proibição geral, pois com a autorização é permitido que o cidadão possa andar armado em todo o território nacional, razão pela qual é a forma mais rigorosa de liberação pelas autoridades.
Para obter a autorização é preciso apresentar além dos documentos exigidos, a demonstração da necessidade de andar armado em decorrência de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física, ficando à critério discricionário da autoridade competente a autorização ou não, lembrando que o porte de arma não é uma carta verde para o seu uso indistinto, estando sujeito à legislação penal.
Existe uma espécie de porte específico (porte de tráfego), apenas para o transporte de armas de atiradores desportivos e caçadores, da residência ao local de treino/caça, e no caminho de volta. Este também precisa ser pedido ao Exército.
O que é registro de arma?
Outro importante conceito que precisa ser bem esclarecido é o registro da arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento (Art. 3 do Estatuto do Desarmamento), que é o documento, com validade de 10 anos, que autoriza o proprietário da arma de fogo a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou no local de trabalho.
Toda autorização para registro de arma de fogo para uso de defesa deve ser solicitada na Polícia Federal, que é o órgão responsável pela análise e liberação do pedido de autorização.
As regras para registro de armas particulares dos integrantes de determinadas instituições ligadas às áreas de segurança, de justiça, e dos militares podem variar, devendo algumas dessas pessoas fazer o registro perante o SINARM e outras perante o SIGMA, conforme regulamentos específicos.
Já os registros de armas de caçadores, atiradores e colecionadores (CAC), são feitos perante o Exército, desde que estes mesmos já tenham sido previamente obtido o respectivo certificado de registro (CR), no próprio Exército.
Quem pode adquirir uma arma, e como?
Antes do procedimento de registro de arma de fogo é preciso ter uma autorização da Polícia Federal para comprar a arma de fogo de uso permitido.
Qualquer cidadão brasileiro e estrangeiros permanentes podem fazer o pedido de autorização, devendo preencher o formulário eletrônico disponibilizado pela PF, imprimir e recolher as custas que serão cobradas ao final do preenchimento.
Após, o solicitante deve comparecer à Unidade da PF indicada para entregar os documentos originais solicitados e depois da análise da autoridade responsável, se deferida, a autorização de aquisição deve ser impressa diretamente do sistema e a arma autorizada pode ser comprada na loja de preferência e que seja autorizada a comercializar.
Se a pessoa tiver interesse em adquirir uma arma para fins esportivos, de caça ou coleção, um procedimento semelhante deve ser feito junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército.
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