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O que pode ser considerado evasão de divisas? Saiba qual o seu conceito

Conceito de Divisa

De início, vamos nos aprofundar e entender qual o conceito da palavra “Divisa” que pode ser entendida pelas ordens de pagamento, letras e cheques. Basicamente, Divisa é tudo aquilo que pode ser convertido em moeda e/ou utilizado para transações comerciais, desde que não esteja em seu país de origem. Em resumo, para receber o nome de divisa, necessariamente a moeda tem de ser uma “Moeda estrangeira” por não ser direcionada ao país de origem, mas sim, a um país estrangeiro. 

Conceito de Evasão de Divisas

Diferentemente do que já foi explicado sobre as divisas, que são legais, o conceito de Evasão de Divisas é a conduta criminosa que se utiliza destas ordens de pagamento, letras ou cheques para se voltar contra o sistema financeiro. É o momento onde determinada pessoa transfere, de maneira ilícita, estas moedas de um país para outro sem a intenção de justificar esta transação à repartição federal competente, neste caso, o BACEN – Banco Central do Brasil. 

O BACEN, por sua vez, é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia e independente de qualquer outro órgão público. 

O que pode ser considerado Evasão de Divisas?

Com a sua descrição legal sob o artigo 22 da Lei nº7492/86 e também no parágrafo único desta mesma Lei, que por sua vez define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pode ser considerada evasão de divisas toda operação de câmbio não autorizada, com fim de promover a “retirada” das divisas do país. Vale ressaltar que a mesma disposição legal também prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa. 

Um fato curioso a respeito da previsão desta conduta criminosa, é de que o autor do crime não necessariamente precisa ter agido com a intenção de evadir divisas. Para incorrer no crime, basta a transação sem prévia autorização destas moedas. Em termos técnicos, o crime de evasão de divisas admite a forma culposa. 

Exemplos de Evasão de Divisas

Baseado na forma ampla de descrição que a Lei nº7492/86  nos fornece, acabam por ser muitas as possibilidades em que a conduta de um cidadão brasileiro pode ser enquadrada no crime de evasão de divisas. Com base na descrição do crime de evasão de divisas, é possível que a conduta se configure, principalmente, de três maneiras distintas e saber diferenciá-las e entendê-las é de suma importância para o cidadão comum, visto que, com o processo de digitalização e o crescimento na velocidade das informações do mundo afora, os investimentos estrangeiros se tornaram cada vez mais interessantes, às vezes como uma fonte alternativa de renda, às vezes como um trabalho principal. 

Em resumo, hoje, o cidadão brasileiro investe muito mais na compra de dólares, fundos de investimentos e ações diretas de bolsas de valores estrangeiras através da internet. São estes três os investimentos “culpados” pela maioria dos casos de evasão de divisas no país. 

Compra de dólares

Também conhecido como “Dólar Paralelo” esta é uma modalidade de transação econômica de câmbio “Extraoficial” onde aqueles que são chamados de Doleiros, lançam em circulação, sem autorização do BACEN, moedas americanas. Nesta modalidade, a moeda americana é negociada diretamente pelos doleiros de forma ilícita e as transações acabam funcionando como um “mercado negro do dólar” onde o mais atrativo para os compradores são os preços da moeda, que por não possuírem fiscalização, flutuam abaixo da cotação estabelecida naquele momento. 

Fundos de investimentos

Os fundos de investimento internacionais são comumente utilizados como uma forma de aplicar o dinheiro no mercado exterior, a fim de proteger o capital das variações e instabilidades da economia brasileira. Contudo, o investidor acaba assumindo os mesmos riscos das mesmas variáveis de moeda, porém, em relação ao mercado internacional. 

Nesta hipótese, a conduta citada se caracteriza como crime quando não existe declaração junto à Receita Federal a respeito dos valores e transações realizadas.

Ações diretas de bolsas de valores estrangeiras através da internet

A New York Stock Exchange, que também é conhecida pela sua sigla NYSE, é a mais famosa das bolsas de valores,  ela é a “Bolsa de Valores de Nova York”  que além de ser a maior das bolsas de valores do mundo, é também o maior centro financeiro global. 

A NYSE possui a venda as ações das maiores empresas do mundo, tornando-se muito atrativa a ideia de investir diretamente na compra destas. Com a facilidade que a internet oferece, esta modalidade de investimento é bem comum. A conduta aqui, novamente, se torna crime quando não é comunicada à receita federal. 

A fim de deixar ainda mais clara as hipóteses onde ocorrem a evasão de divisas, vamos a um exemplo fictício e prático: 

João compra, sem nenhum tipo de prévia comunicação junto ao BACEN, grande quantidade de dólares de um doleiro pensando ser uma boa forma de assegurar seu dinheiro, por conta da pandemia e as chances de desvalorização do REAL. Acontece que, ainda que as intenções de João não fossem simplesmente a retirada do seu capital de dentro do país, o crime de evasão de divisas por si só, como já citado, não diferencia a intenção ou não de cometer o crime. Ao efetuar compras com a moeda americana que foi transferida ilegalmente, Joãoo se enquadra no crime de Evasão de Divisas. 

Qual o valor mínimo para ser considerado evasão de divisas?

Impactando diretamente a prática do crime de evasão de divisas, no dia 01/09/2020, o Conselho Monetário Nacional proferiu duas resoluções novas. A primeira sob N° 4.841/2020; e a segunda, N° 4.844/2020. 

As resoluções acabaram por modificar de maneira significativa o valor no qual se aplica a necessidade de autorização legal do Banco Central do Brasil para as transações em moedas estrangeiras. 

A resolução N° 4.841/2020 do conselho monetário nacional expandiu o valor para qual existe a necessidade da declaração anual de Capitais Brasileiros de Pessoas Físicas e Jurídicas. O valor, que anteriormente era de US$ 100.000,00 (Cem Mil Dólares), com a nova resolução, passou a ser de US$ 1.000,000,00 (Um Milhão de Dólares).

Já a resolução Nº4.844/2020 aumentou o valor de declaração das movimentações em contas de depósito de bancos autorizados na operação do mercado de câmbio. O limite para que não houvesse necessidade de declaração junto ao BACEN, que anteriormente era de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) e passou a ser de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais). Contudo, vale ressaltar que o Banco Central Nacional ainda pode solicitar, quando pretender, a declaração de informações a respeito das movimentações de valores, ainda que abaixo do mínimo estabelecido na nova resolução. 

De maneira direta, os valores que não forem declarados e sejam inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de movimentação financeira e a U$1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) em casos de manutenção de depósito no exterior, não caracterizam evasão de divisas. 

Qual a pena da evasão de divisas

Conforme a disposição legal da Lei nº7492/86 , que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, a pena prevista para a conduta de evasão de divisas é de Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, cumulada de multa.

Distinção entre evasão de divisas e lavagem de dinheiro 

A lavagem de dinheiro foi prevista na edição da Lei nº 9.613, em 03 de março de 1998, onde foi exposto que a conduta a ser caracterizada como lavagem de dinheiro consistia, principalmente, na ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes como tráfico, contrabando de armas, sequestro e suborno.


Além das diferenças legais entre os tipos penais, a pena estabelecida para as condutas também se difere. Enquanto no crime de lavagem de dinheiro a pena prevista é de três a dez anos de reclusão, no crime de evasão de divisas a pena é de dois a seis anos de reclusão. 

De maneira brevemente resumida, no crime de lavagem de dinheiro, diferentemente da evasão de divisas, o foco não é apenas a transação econômica de um país para outro. Na evasão de divisas o dinheiro foi ganho de maneira lícita e apenas a transferência é que não se dá de maneira correta. Já na lavagem, o dinheiro é ilícito e advindo de crime, é ocultado. 

Bitcoin se enquadra como divisa?

Embora no aspecto prático, para muitos estudiosos o bitcoin possua todas as características para se enquadrar como uma divisa, a criptomoeda não foi até agora citada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, embora não seja ilegal, não é possível o seu entendimento como divisa. Apesar do  Bitcoin ser fruto da evolução tecnológica e possuir muito espaço no futuro econômico do mundo inteiro, a criptomoeda, além de não ser considerada divisa, também não é entendida como uma moeda pela legislação atual e até pelas suas próprias condições econômicas. 

Qual a diferença entre evasão e elisão de divisas?

O conceito de Elisão e Evasão é advindo do Direito Penal Tributário. O termo “Elisão” é o conjunto de ações legais que se faz visando o pagamento mínimo de tributos. Já a Evasão, por sua vez, é o ato de não pagar um tributo que é devido através de manipulações ilícitas contra o sistema tributário. A Evasão fiscal é crime; A Elisão, não.

Se formos trazer os conceitos de Elisão e Evasão para o âmbito das divisas, precisamos entender a Elisão como “o método legal de se possuir vantagem econômica”. Ainda nesta mesma ideia, como o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece as criptomoedas como moeda ou divisa, não haveria crime ao se transferir para conta no exterior, sem comunicação junto ao BACEN, valores maiores que o entendido como evasão desde que os mesmos sejam através de bitcoins. 

Vale ressaltar que, de acordo com o sistema jurisdicional brasileiro, só pode ser considerado crime a conduta que esteja anteriormente estabelecida em LEI. Portanto, enquanto o ordenamento jurídico não entender as criptomoedas como moedas e/ou divisas, não há o que se falar de Evasão de divisas na remessa de valores em bitcoin para o exterior. Dentro deste entendimento do conceito de “Elisão” o envio de valores em criptomoedas para países estrangeiro, somente poderia ser entendida, como Elisão de Divisas.

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