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Convenção de Haia e o sequestro internacional de crianças

Relacionamentos conjugais entre pessoas de diferentes nacionalidades são cada dia mais comuns em nossa sociedade, embora as consequências jurídicas decorrentes dessa relação e do surgimento das chamadas famílias “internacionais” ainda sejam desconhecidas por muitos.

As diferenças culturais e de sistemas jurídicos, contudo, se tornam mais evidentes ao término do vínculo matrimonial, especialmente quando o casal possui filhos e não consegue entrar em acordo quanto à guarda deles.

Em alguns casos, inclusive, esse descontentamento é extrapolado por um dos pais que, na ânsia de obter o controle total sobre a criação da criança, desrespeita o direito de guarda, acordos e decisões firmadas pelo Estado e decide, por conta própria, levá-la para outro país de sua escolha.

Uma conduta reprovável – inclusive quando ocorre entre pais naturais de um mesmo país que, até a decisão da partida por um, viviam na mesma região – é denominada de Sequestro Internacional de Crianças ou Sequestro Interparental Internacional.

Nesse cenário, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças disciplina a matéria ao buscar proteção aos direitos humanos e fundamentais do menor, pois a retirada repentina da sua residência e cultura habitual pode comprometer a sua formação mental e emocional.

Em seguida, vamos conferir o que diz o ordenamento jurídico internacional sobre o sequestro internacional de crianças e sua relação com a Convenção de Haia.

O que constitui o sequestro internacional de crianças?

No âmbito do direito internacional, o sequestro internacional de crianças corresponde ao ato – praticado por um dos genitores, tutores ou parentes próximos – sem a autorização do outro, de transferência ou de retenção ilegal de criança menor de 16 anos, mediante violação do direito de guarda, para um país distinto daquele onde habitualmente reside.

Esse deslocamento indevido compromete o direito de guarda ou visita do outro genitor e, por falar em guarda, convém destacar que a Convenção de Haia não determina o direito de guarda, ela resguarda uma decisão pré-existente e um direito já adquirido nas regras de cada país signatário, de modo que a legislação de uma nação não seja confrontada por outra.

Jurisprudência sobre o sequestro internacional de crianças

A seguir, trazemos uma situação jurisprudencial acerca do sequestro interparental, que destaca a sujeição do Brasil à Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional, assim como apresenta a conceituação de sequestro internacional de crianças, a idade limite para aplicação das regras da Convenção e impossibilidade de estabelecer o direito de guarda.

DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA DOS FILHOS POR UM DOS GENITORES. PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO PARA OS MAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E IRMÃO COM 15 ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ. REPATRIAMENTO ISOLADO APENAS DO IRMÃO MAIS JOVEM. PROVIDÊNCIA MERECEDORA DE BOM SENSO E PRUDÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE QUANTO AO DESEJO DE RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. NECESSIDADE (REsp 1196954/ES).

1. No caso, os menores, portadores de dupla cidadania, tinham residência habitual na Irlanda, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão irlandês). Em viagem ao Brasil, a mãe reteve as crianças neste país, informando ao seu então esposo que ela e os filhos não mais retornariam à Irlanda.

2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o “sequestro internacional” diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual.

3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda.

(…)

5. A partir de uma interpretação técnico-jurídica, se o Brasil aderiu e ratificou formalmente a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, deverá cumpri-la de boa-fé, respeitadas, obviamente, eventuais exceções.

6. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não mais opera seus efeitos quando a criança completa dezesseis anos, nos termos do art. 4º do referido documento.

7. No caso, a Convenção cessará seus efeitos em face da jovem de 17 anos; porém, ainda opera seus efeitos no tocante ao jovem de 15 anos. Hipótese em que se adota o entendimento segundo o qual repatriar a apenas o irmão, enquanto a irmã permanecerá no Brasil, soa prejudicial ao melhor interesse daquele, pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o menor seria submetido também ao distanciamento geográfico da irmã. Em observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos sobre eventual desejo de retornar ao país de residência habitual e a avaliação pericial de suas condições psicológicas são medidas que se impõem.

O que é a convenção de Haia?

A Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro de Crianças (1980) é um instrumento jurídico de cooperação internacional, firmado entre centenas de países signatários – dentre os quais o Brasil – cujo objetivo é uniformizar o procedimento de combate à subtração parental internacional de crianças até 16 anos.

No Brasil, ela foi internalizada por meio do Decreto nº 3.413/2020, de 1º de janeiro de 2000, a fim de regularizar o método de retorno imediato de crianças indevidamente deslocadas para outros países, sem a anuência de um dos genitores.

Assim, de acordo com o artigo 1º da Convenção, a sua finalidade é promover o retorno imediato da criança ao local onde residia de forma a restaurar sua antiga rotina, assim como garantir os direitos de guarda e visitas já estabelecidos pelos Estados signatários.

Como a convenção de Haia se aplica no sequestro internacional de crianças?

No que diz respeito à aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, ela deve ser empregada quando uma criança menor de 16 anos é retirada de seu país de residência habitual para outro país, de forma permanente, mas sem o consentimento de ambos os pais.

Além da ida permanente a outro país, a Convenção também será aplicada nas situações de não devolução da criança após um período de férias junto a um dos genitores, ou seja, se após o período de permanência com um genitor, por um tempo devidamente autorizado, a criança não retornar ao outro.

Vale dizer que autorizações para viagem de filho não equivalem à autorização para fixação de tempo permanente.

Nesse aspecto, é importante ressaltar que a autorização dos pais é exigida mesmo nos casos do direito à guarda ter sido determinado ao genitor que buscou uma nova residência.

De toda forma, para que a Convenção de Haia seja aplicável ao caso concreto, alguns requisitos precisam ser atendidos, conforme adiante exposto.

Quais os requisitos para a aplicação da convenção de Haia?

Para eliminar as controvérsias decorrentes de diversos entendimentos legais de cada país, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis de Sequestro de Crianças padronizou, no seu artigo 4º, os requisitos para sua aplicação, quais sejam:

  1. Apenas será considerada criança, para fins desta Convenção, os indivíduos com idade inferior a 16 anos;
  2. A criança “sequestrada” precisa ter residência habitual em um Estado que tenha se tornado signatário da Convenção antes do “sequestro”;
  3. A transferência da criança ou a sua retenção deve ter ocorrido de modo ilícito, ou seja, sem a anuência de ambos os pais ou de autoridade competente.

Quais as exceções à convenção de Haia?

A regra geral da Convenção de Haia é o retorno da criança ao seu país de residência habitual, contudo, em algumas circunstâncias a sua volta não será autorizada devido às seguintes exceções, previstas no artigo 13:

  1.    o pedido de retorno for realizado após 1 ano do “sequestro” da criança;
  2. em situações de grave risco à saúde, integridade física e vida da criança;
  3. em virtude da recusa de criança com idade e maturidade suficientes para decidir onde deseja ficar;
  4. quando o retorno da criança é solicitado por aquele genitor que a transferiu de lugar (arrependimento tardio);
  5. se o retorno da criança violar seus direitos humanos;
  6. se, em razão da ordem jurídica interna, o genitor abandonado não puder opinar acerca da definição do domicílio.

Como são processados casos de sequestro internacional de crianças?

Cada Estado signatário da Convenção de Haia precisa eleger uma Autoridade Central que, além de ser encarregada de dar cumprimento às exigências do Tratado, também será responsável pelo recebimento dos pedidos de regresso de uma criança “sequestrada”.

         No Brasil, de acordo com o Decreto nº 3413/2020, a Autoridade Central é representada pela Secretaria Especial de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que receberá todos os documentos pertinentes ao requerimento da Autoridade Central estrangeira.

         Depois da confirmação do recebimento do pedido, a Autoridade Central deverá verificar o atendimento aos requisitos legais e comunicar a Polícia Federal sobre os fatos ocorridos, a fim de que, no prazo de 48 horas, encontrem a criança.

                 Quando a criança for localizada a Autoridade Central Local deverá comunicar a Advocacia Geral da União (AGU)  para propor uma ação de busca, apreensão e repatriação do menor, bem como citação do réu em seu endereço.       

Qual a pena para sequestro internacional de crianças?

Embora o Brasil tenha adotado o termo “sequestro”, que imediatamente nos remete ao direito penal, não há enquadramento legal da conduta ao crime previsto no artigo 148, do Código Penal, pois inexiste dolo de obtenção de vantagem pecuniária por meio do pagamento de resgate.

Ao contrário, por se tratar de um conflito familiar, com disputa de guarda, repercute no direito internacional privado e no direito de família.

Nesse sentido, não existe qualquer aplicação de penalidade ao pai “sequestrador”, inclusive, porque um dos objetivos da Convenção é buscar promover a manutenção do direito de guarda até então estabelecido e não impedir a convivência entre pais e filhos.

Além disso, é importante notar que a Convenção de Haia possui um caráter conciliador e não punitivo, cujo interesse principal é resguardar a criança deslocada do seu país habitual abruptamente, de modo menos traumático possível.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.

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